DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o , o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos… — CC CC 214624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o , o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da Comarca de Goiânia/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Conforme se extrai dos autos, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária envolvendo a empresa Valepharma Mercantil Ltda., representada por Duval Monteiro Júnior e Leonardo Monteiro Inácio.
- A infração em questão diz respeito à supressão de ICMS incidente sobre uma Nota Fiscal Eletrônica emitida em abril de 2015, no valor de R$ 193.454,60.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o , o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da Comarca de Goiânia/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Conforme se extrai dos autos, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária envolvendo a empresa Valepharma Mercantil Ltda., representada por Duval Monteiro Júnior e Leonardo Monteiro Inácio. A infração em questão diz respeito à supressão de ICMS incidente sobre uma Nota Fiscal Eletrônica emitida em abril de 2015, no valor de R$ 193.454,60. A investigação teve início a partir de um Procedimento de Investigação Criminal (PIC) conduzido pelo GAECO/MPGO, que apurava a atuação de organização criminosa voltada à sonegação de ICMS em operações interestaduais. Após o compartilhamento de provas oriundas desse procedimento, a Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto/SP formalizou representação fiscal, que culminou na instauração de inquérito policial perante a 2ª Delegacia de Polícia de Franca/SP. No curso das diligências, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo passou a apurar possível sonegação de ICMS em território paulista, o que resultou na inscrição do débito em dívida ativa e na formalização de representação fiscal para fins penais, posteriormente encaminhada ao Ministério Público Estadual. Posteriormente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o envio dos autos a uma das varas criminais de Goiânia/GO, sob o argumento de que não havia comprovação da existência de filial da empresa investigada na cidade de Franca/SP, além de considerar que a investigação teve origem na comarca Goiânia/GO. No entanto, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás declinou da competência, apontando que o crédito tributário relacionado ao delito foi apurado e concluído pela autoridade fiscal paulista. Ressaltou, ainda, que o núcleo da organização criminosa investigada tinha como finalidade principal a sonegação de ICMS sobre a comercialização de medicamentos com destino ao Estado de São Paulo, que, nos termos do regime de substituição tributária, figura como legítimo credor do tributo suprimido.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para
[trecho intermediário suprimido]
e julgar o presente feito é a Comarca do referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. (CC n. 113.272/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
Assim, considerando que o crédito tributário foi regularmente constituído pela autoridade fiscal do Estado de São Paulo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado para processar e julgar a matéria.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.