ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2146246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10908, 3629, 3531, 12334, 14236, 3574, 3539, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF4 que manteve a condenação dos agravantes por crime de organização criminosa, com penas de reclusão e multa.
2. O agravante alegou violação de dispositivos legais e constitucionais, incluindo questões sobre quebra de sigilos, dosimetria da pena e direitos fundamentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento adequado das nulidades alegadas, considerando que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões levantadas no recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente sobre a proporcionalidade da pena aplicada e a alegação de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento das nulidades alegadas não foi adequado, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas no recurso especial, limitando-se a avaliar autoria e materialidade do crime.
6. As alegações sobre a proporcionalidade da pena foram rejeitadas com base em: (i) Súmula 284/STF, pela argumentação insuficiente; (ii) Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) Súmula 83/STJ, pela inexistência de direito subjetivo a frações específicas na dosimetria da pena.
7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário para a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento inadequado das nulidades alegadas impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dosimetria da pena pode ser mantida quando fundamentada na complexidade e gravidade do crime, sem direito subjetivo a frações específicas na primeira fase. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o recurso especial com base na alínea "c" do art.
[trecho intermediário suprimido]
pelo tipo penal (oito condenados), modus operandi altamente sofisticado, o que se verifica pelas operações vultosas do grupo envolvendo caminhões, carretas ou bitrens de grande porte, transportando geralmente um total aproximado de mil caixas de cigarros a cada empreitada, movimentando grandes montantes em dinheiro. Ainda, o grupo se valeu de falsificação de documentos, "batedores", entre outros artifícios, ou seja, na correta conclusão da sentença, uma organização criminosa com essas características e particularidades, que extrapolam o necessário à configuração do tipo penal, e em comparação com organizações criminosas menos aparelhadas, certamente merece reprovação mais severa no âmbito criminal."
Por fim, verifico que, embora o recurso tenha sido fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.