DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2146246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMADEU DA COSTA NETO, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto por ROBERTO ROSATTI LIMA, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Recurso Extraordinário não admitido #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3629, 10908, 3531, 14236, 12334, 3539, 10926, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMADEU DA COSTA NETO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto por ROBERTO ROSATTI LIMA, assim ementado (fls. 11.507-11.508):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF4 que manteve a condenação dos agravantes por crime de organização criminosa, com penas de reclusão e multa.
2. O agravante alegou violação de dispositivos legais e constitucionais, incluindo questões sobre quebra de sigilos, dosimetria da pena e direitos fundamentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento adequado das nulidades alegadas, considerando que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões levantadas no recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente sobre a proporcionalidade da pena aplicada e a alegação de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento das nulidades alegadas não foi adequado, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas no recurso especial, limitando-se a avaliar autoria e materialidade do crime.
6. As alegações sobre a proporcionalidade da pena foram rejeitadas com base em: (i) Súmula 284/STF, pela argumentação insuficiente; (ii) Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) Súmula 83/STJ, pela inexistência de direito subjetivo a frações específicas na dosimetria da pena.
7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário para a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento inadequado das nulidades alegadas impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dosimetria da pena pode ser mantida quando fundamentada na complexidade e gravidade do crime, sem direito subjetivo a frações específicas na primeira fase. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, IV, XXXVI, LIV,
[trecho intermediário suprimido]
é parte no recurso especial desprovido monocraticamente.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.905.931/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, destaques acrescidos ao original.)
Ressalto que não estão presentes, tampouco, as hipóteses previstas no art. 996 do Código de Processo Civil, que permitem a interposição de recurso pela "parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", o que reforça a ilegitimidade ativa do ora recorrente, pessoa estranha à relação processual estabelecida no acórdão que se pretende impugnar.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAOR DINÁRIO. INTERPOSIÇÃO POR CORRÉU. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.