DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2146249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 373, I do NCPC) Improcedência da ação que é de rigor Recurso provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772, 9045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls. 335-336).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 253):
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito Procedência Pretensão inicial fundamentada na cobrança indevida de dívida não reconhecida pelo autor e prescrita Descabimento Cobrança feita no âmbito administrativo diretamente ao devedor Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida Autor que, ademais, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido de inexigibilidade da dívida por fraude (art. 373, I do NCPC) Improcedência da ação que é de rigor Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-308).
Opostos novos embargos, não foram conhecidos (fls. 316-321).
Nas razões do recurso especial (fls. 268-280), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1000 e parágrafo único do CPC, sob alegação de que, "como se nota pela petição de fls. 196, protocolizada após o recurso de apelação, o Banco Itaucard baixou definitivamente, de seu sistema, o débito objeto do presente litígio. Ocorre que tal ação específica, além de extinguir o objeto do litígio sub judice, não poderia ser revertida pelo banco em razão das implicações contábeis e consequente benefícios fiscais como passará a expor o Recorrente. .. . Trata-se de inegável ato incompatível com vontade de recorrer, que deveria ter ensejado o não conhecimento da Apelação anteriormente interposta" (fls. 271-272);
(ii) arts. 14 e 43, § 3º, do CDC, e 186 e 927 do CC, sob alegação de que "o presente caso trata de graves falhas na prestação do serviço pelo banco Recorrido: o Autor, ora Recorrente, vem sendo insistentemente cobrado por um suposto débito não reconhecido. Ressalta o Recorrente que não reconhece a dívida cobrada pelo réu, ora Recorrido, não devendo subsistir suas alegações de que se trata de cobrança de débito legítimo. Como já destacado anteriormente, apesar de o Banco Itaucard afirmar que apenas o contrato 3057000000187561055 (fls. 89, quadro 01) teria relação com o ilícito em sua conta corrente, já restou demonstrado, inclusive em processo anterior, que TODOS os produtos bancários vinculados à sua conta corrente, inclusive cartões de crédito, foram totalmente bloqueados pelo banco réu quando a instituição financeira identificou a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.058.334/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Além disso, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem nova análise dos elementos de prova dos autos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não houve demonstração da verossimilhança. Para modificar esse entendimento seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.