DECISÃO 1 — REsp REsp 2146282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante os óbices das Súmulas n.
- 7 e 211 do STJ, e negou provimento à parte conhecida.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e negou provimento à parte conhecida.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 580-581):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade.
4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.
5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
5 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.