ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado.
- Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado.
2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP.
3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva .
2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.