DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA D… — CC CC 214630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP, ora suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ora suscitado.
- A controvérsia subjacente ao presente conflito diz respeito ao cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.
- 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos membros do magistério estadual ao recebimento dos vencimentos conforme o piso salarial nacional, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento.
- A execução foi proposta por Marileide Leite de Almeida perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a incompetência daquela Corte para processar e julgar a execução individual da sentença coletiva.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12887, 9148, 10671, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP, ora suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ora suscitado.
A controvérsia subjacente ao presente conflito diz respeito ao cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos membros do magistério estadual ao recebimento dos vencimentos conforme o piso salarial nacional, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento.
A execução foi proposta por Marileide Leite de Almeida perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a incompetência daquela Corte para processar e julgar a execução individual da sentença coletiva. Na ocasião, com apoio na jurisprudência do TJBA , salientou que a execução deveria ser processada perante o juízo de primeira instância do foro do domicílio da parte exequente, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça do Estado de São Paulo.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que não compete à Justiça Paulista processar e julgar execução individual de título judicial coletivo formado contra o Estado da Bahia.
Sustentou que a decisão da Corte baiana impôs à Justiça de outro ente federativo o julgamento de demanda que atinge diretamente o Estado da Bahia. Entende que inexiste autorização legal para que varas estaduais decidam sobre obrigações pecuniárias imputadas a entes federados situados fora de seu território.
O MPF opinou pela competência do juízo suscitante. A ementa do parecer (e-STJ fl. 451):
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. DECISÕES DE JUÍZOS ESTADUAIS DISTINTOS. TÍTULO EMITIDO POR TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Pois bem.
Dispõe o art. 52 do CPC/2015:
Art. 52. É
[trecho intermediário suprimido]
- Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe de 1/3/2024).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.