DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de An… — CC CC 214632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Anápolis-GO, suscitado, nos autos de ação em que se postula a realização de procedimento cirúrgico denominado Estimulador de Nervo Vago (VNS) para tratamento de epilepsia (CID G 40 e G 40.2).
- Extrai-se dos autos que José Antônio dos Santos Lucas impetrou mandado de segurança perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Anápolis.
- Alegou ser portador de epilepsia (CID G40 e G40.2) e transtorno de humor persistente com distimia (CID F34.1), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de implante de estimulador de nervo vago (VNS), prescrito por seus médicos.
- Sustentou, ainda, a ausência de condições financeiras para custear o tratamento e omissão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis, que não providenciou o procedimento.
Resultado indicado
6-8) Ato contínuo, considerando que o Estado de Goiás se encontra no polo passivo, o [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12481
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Anápolis-GO, suscitado, nos autos de ação em que se postula a realização de procedimento cirúrgico denominado Estimulador de Nervo Vago (VNS) para tratamento de epilepsia (CID G 40 e G 40.2).
Extrai-se dos autos que José Antônio dos Santos Lucas impetrou mandado de segurança perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Anápolis. Alegou ser portador de epilepsia (CID G40 e G40.2) e transtorno de humor persistente com distimia (CID F34.1), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de implante de estimulador de nervo vago (VNS), prescrito por seus médicos. Sustentou, ainda, a ausência de condições financeiras para custear o tratamento e omissão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis, que não providenciou o procedimento. Assim, pugnou pela realização do procedimento cirúrgico, em sede liminar e, no mérito, a confirmação da segurança para compelir o fornecimento do procedimento.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando ao Secretário Municipal de Saúde de Anápolis que promovesse, em prazo razoável, o fornecimento do procedimento cirúrgico requerido, o qual foi realizado em 14/03/2023.
Após o regular trâmite da ação mandamental, sobreveio sentença concedendo em definitivo a segurança para garantir ao impetrante o direito ao procedimento cirúrgico de implante de VNS.
Interposto recurso de apelação pelo Município de Anápolis, a sentença foi cassada, por meio de decisão monocrática, determinando a inclusão da União e do Estado de Goiás no polo passivo da lide, com fundamento no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de a União ter interposto agravo interno contra tal decisão, o recurso foi desprovido e o Tribunal manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Com o retorno dos autos, o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o writ e determinou a devolução dos autos dos autos ao Juízo de origem. (fls. 6-8)
Ato contínuo, considerando que o Estado de Goiás se encontra no polo passivo, o
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Tendo em vista que o Juízo federal afastou a legitimidade passiva da União para a causa, bem como que o Tribunal de Justiça local havia determinado a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda, a competência para o prosseguimento do feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo d e Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.