DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 214635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORUMBÁ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF.
- O Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF declinou de sua competência para análise de pedido de medida protetiva, sob o entendimento de que o local dos fatos que motivaram o requerimento seria a cidade de Corumbá/GO, e não o Distrito Federal (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Corumbá/GO, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a competência para o processamento das medidas seria do local de residência da vítima, conforme o princípio do juízo imediato (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF, suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima [trecho intermediário suprimido] relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORUMBÁ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF.
O Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF declinou de sua competência para análise de pedido de medida protetiva, sob o entendimento de que o local dos fatos que motivaram o requerimento seria a cidade de Corumbá/GO, e não o Distrito Federal (fls. 44-45).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Corumbá/GO, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a competência para o processamento das medidas seria do local de residência da vítima, conforme o princípio do juízo imediato (fls. 63-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF, suscitado (fls. 78-83).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de estabelecer a competência do juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis.
Assim, sem prejuízo da competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal, a competência para examinar as medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar deve ser a do local onde a vítima reside, a saber, no caso em análise, a cidade de São Sebastião/DF, onde foi registrada a ocorrência policial.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.