DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, com … — REsp REsp 2146357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017, DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
- Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que é "razoável a conduta da Administração Pública de limitar o pagamento do ARI aos IOE (indivíduos ocupacionalmente expostos)", nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 795-797):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.270/1991. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017, DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. NULIDADE. DECRETO N. 877/93. PARÂMETRO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que é "razoável a conduta da Administração Pública de limitar o pagamento do ARI aos IOE (indivíduos ocupacionalmente expostos)", nos termos do art. 7º da ON nº 04/2017 do MPOG.
2. Em sua apelação, o SINDSEP/PE apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: I) os servidores da Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, em Pernambuco, e recebem o adicional de radiação ionizante, previsto no § 1º, do Art. 12, da Lei 8.270/91, e regulamentado pelo Decreto 877/93, "o qual estabelece que será concedido, independentemente do cargo ou função, ao servidor que exercer suas atividades em local de risco potencial"; II) ao arrepio da legislação que regula a matéria, em 14/2/2017, foi editada a Orientação Normativa nº 4, oriunda da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual em seu art. 7º, "limitou o direito de percepção do Adicional aos servidores ocupacionalmente expostos, ou seja, aqueles que lidam diretamente com o material de irradiação ionizante"; III) a irredutibilidade salarial dos servidores, que "sofrerão redução salarial (montante global bruto), com a supressão do adicional de irradiação ionizante, o que acarretará prejuízos imensuráveis"; IV) a concessão do efeito suspensivo à Apelação; V) pugnando, ao final, que seja dado provimento à Apelação para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na peça atrial, no sentido de declarar a nulidade do Art. 7º, da Orientação Normativa nº 04/2017, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando que o Decreto nº 877/93 seja o único parâmetro regulamentar para concessão do adicional de radiação ionizante, conforme fundamentação legal e técnica exposta, bem como que determine a restituição das parcelas ilegalmente suprimidas, vencidas e
[trecho intermediário suprimido]
ou que as condições técnicas do edifício eliminam a necessidade do adicional, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. PAGAMENTO. RISCO POTENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.