DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2146360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: Processual Civil.
- Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação do agravante fundamentada na prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, em razão de haver pendência da obrigação de fazer somente dirimida após julgamento de Recurso Especial, em 2019.
- Aduz o agrava do, em contrarrazões, que deve ser aplicado ao caso a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 10347, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que declarou não estar prescrita a pretensão executória, ante o trânsito em julgado do Recurso Especial decorrente do Agravo de instrumento interposto pelo IFPE (REsp 1519359/PE (2015/0047744-8), em 02/09/2019, contra decisão que tratou ainda de cumprimento da obrigação de fazer pendente, razão pela qual não decorrido o prazo prescricional.
1. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação do agravante fundamentada na prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, em razão de haver pendência da obrigação de fazer somente dirimida após julgamento de Recurso Especial, em 2019.
2. Aduz o agrava do, em contrarrazões, que deve ser aplicado ao caso a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, após o trânsito em julgado, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da Fazenda Pública, inclusive em se tratando de título judicial coletivo.
3. Também, que há inúmeros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça fixando entendimento de que a obrigação de fazer e de pagar tem início na mesma data, a exemplo do REsp 1340444/RS, min. Humberto Martins, relator para o Acórdão min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14 de março de 2019.
4. Sustenta , ainda, que a sentença proferida no processo seletivo de conhecimento transitou em julgado na data de 19 de outubro de 1994, e o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em 12 de março de 1997. Assim, a execução da obrigação de fazer proposta pelo exequente em 12 de março de 1997 não interrompeu o prazo da prescrição executória da obrigação de pagar, que se iniciou com o trânsito em julgado da obrigação de pagar, ocorrido em 19 de outubro de 1994.
5. Cinge-se a controvérsia neste recurso acerca da prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, na pendência da obrigação de fazer dirimida, tão somente, após julgamento de Recurso Especial, em 2019. A matéria devolvida para análise já foi apreciada por esta Quarta Turma, no julgamento do AGTR 0810104-70.2022.4.05.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023.
6. Conquanto o prazo para promover a
[trecho intermediário suprimido]
mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.