DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 214637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara de Canela/RS e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, envolvendo ação de obrigação de fazer, proposta por Hr Fit Academia de Ginástica Ltda., Ch Fit Btt Academia Ltda., Ch Fit Jhu Academia Ltda. e Ch Fit Itp Academia Ltda. contra Premium Serviços de Condicionamento Físico Ltda.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, que declinou da competência por entender que "no instrumento firmado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, por meio do qual as próprias partes atribuíram a competência para conhecimento de eventuais ações judiciais relativas ao contrato formulado ao Foro da Comarca de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Canela/RS e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, envolvendo ação de obrigação de fazer, proposta por Hr Fit Academia de Ginástica Ltda., Ch Fit Btt Academia Ltda., Ch Fit Jhu Academia Ltda. e Ch Fit Itp Academia Ltda. contra Premium Serviços de Condicionamento Físico Ltda.
A demanda foi distribuída ao d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, que declinou da competência por entender que "no instrumento firmado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, por meio do qual as próprias partes atribuíram a competência para conhecimento de eventuais ações judiciais relativas ao contrato formulado ao Foro da Comarca de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55). Ora, do exposto, resta claro que se está diante de ajuizamento de ação em juízo aleatório, já que este não possui nenhuma relação com o negócio jurídico discutido na demanda".
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Canela/RS suscitou o conflito sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro não guarda qualquer relação com as partes. Aduziu, ademais, que tratando a demanda de relação de consumo, esta dever ser processada e julgada no foro de domicílio dos autores, ora suscitado.
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo contrato de compra e venda de bens móveis, com reserva de domínio, entre pessoas jurídicas.
Consigno, de plano, que tem razão o juízo suscitante.
Consoante se extrai dos documentos acostados ao presente incidente, afigura-se equivocado o argumento do juízo suscitado, segundo o qual a demanda fora ajuizada, originalmente, perante juízo aleatório. Vê-se da petição inicial que o autor tem domicílio em Santa Bárbara D"Oeste - SP, e ainda que se venha a questionar a natureza consumerista da relação envolvendo as partes - e por consequência a erronia do critério que motivara o ingresso da demanda no juízo suscitado - não se pode negar, ao menos, a existência de pertinência de ordem territorial.
A caracterização do estratagema
[trecho intermediário suprimido]
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.