ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2146390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA.
- 1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582, 10439, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. LEILÕES FRUSTRADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI DE REGÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). Precedentes.
2. De fato, segundo a literalidade do § 5º do art. 27 da Lei 9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".
3. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de fls. 434-440, que deu provimento ao recurso especial para determinar que a instituição financeira adjudicante, ora agravante, restitua aos recorrentes a diferença entre o valor da adjudicação do imóvel e o valor da avaliação, nos termos da jurisprudência do STJ, descontadas as despesas e a taxa de ocupação do imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sustenta que:
I) "A decisão monocrática ora impugnada enseja revisão pois confundiu disposições relativas à execução hipotecária (Lei nº 5.741/1971) com alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) .. Embora a Lei nº 9.514/1997 também tenha sido editada para regular os contratos de empréstimo habitacional com garantia imobiliária, inovou em várias disposições e constituiu regime jurídico específico que não encontra paralelo em legislação anterior ou
[trecho intermediário suprimido]
ainda a venda direta do bem, pois, segundo a própria apelada "o bem foi incluído em pendência judicial impeditiva de venda, desde 06/03/2019, logo excluído de todo e qualquer ato tendente a alienação, em função de determinação judicial nos autos do processo 5000096-50.2019.4.03.6108". Ação esta que, inclusive, já teve o seu transito em julgado com o julgamento de improcedência dos pedidos de anulação e suspensão das hastas públicas. Logo, não havendo venda do bem, sequer pode se falar em enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira".
Assim, não há falar em devolução de valores pela instituição financeira adjudicante.
3. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 434-440, negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.