DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manej… — REsp REsp 2146395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo.
- A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mesmo que superiores ao valor originalmente pedido pela parte exequente, considerando que esses cálculos estão de acordo com o título executado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6142, 6138, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo.
2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mesmo que superiores ao valor originalmente pedido pela parte exequente, considerando que esses cálculos estão de acordo com o título executado.
3. A orientação do STJ é no sentido de que "o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado" (REsp 1731936/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, D Je 23/11/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1672844/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Precedente da Terceira Turma deste PROCESSO: 08111579520204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023.
4. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1350-1353).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II, 494, I, 507 e 1022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de nulidade da nova decisão em razão da preclusão pro judicato e de ser ultra petita, sob o pretexto de mera correção de erro material.
Acrescenta, ainda, que "a decisão recorrida, a pretexto de correção de mero erro material, de ofício, altera o próprio fundamento da decisão de dois anos antes, sem recurso da parte exequente, para considerar o valor mais que dobrado encontrado pela contadoria judicial em R$ 427.455,17 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizados até maio/2019, cálculo esse que na decisão original de homologação o próprio
[trecho intermediário suprimido]
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL. DECISÃO ULTRA PETITA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.