DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2146417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o ressarcimento por danos morais.
- O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 138):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o ressarcimento por danos morais.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual - EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
4. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora, mesmo tendo laborado em condições especiais (agentes químicos).
5. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 184/186 e 188).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como quanto à tese firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), requerendo a anulação do acórdão para saneamento das omissões.
Sustenta ofensa aos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que não cabe reconhecer atividade especial quando a exposição a agentes nocivos é intermitente e quando há descrição genérica do agente como "óleo
[trecho intermediário suprimido]
nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1997 e 01/02/2012 a 31/08/2017.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de atividade especial no presente caso, com base em elementos de prova que apontaram a presença de agentes químicos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.