DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o e — CC CC 214642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o e.
- Tribunal Regional do Trabal ho da 4ª Região e d.
- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Maria Terezinha Pereira Bernardino em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
- A demanda foi proposta perante o Juízo cível estadual, que declinou da competência para o Juízo trabalhista, por entender que é competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ações relativas à contribuição sindical prevista no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 126.437/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2013) Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6047, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o e. Tribunal Regional do Trabal ho da 4ª Região e d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Maria Terezinha Pereira Bernardino em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
A demanda foi proposta perante o Juízo cível estadual, que declinou da competência para o Juízo trabalhista, por entender que é competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, quando referentes a empregados celetistas.
Os autos foram, então, remetidos ao juízo laboral que, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "embora o estatuto do reclamado, de fato, indique se trata de associação civil, de natureza sindical, sua finalidade é a de representar a categoria dos aposentados, pensionistas e idosos, ou seja, não se trata de sindicato de classe patronal ou de trabalhadores (ID. 53368f), inexistindo qualquer vínculo trabalhista a atrair a competência desta Justiça Especializada previsto no art. 114 da CF".
Instado, o Ministério Público Federal opinou ser competente o juízo suscitado.
É o relatório.
Como é assente, a competência para o julgamento da causa em análise se dá pela natureza jurídica da controvérsia, tal como delineada pelo pedido e pela causa de pedir.
No caso, está claro que a controvérsia não possui natureza trabalhista, porquanto travada entre particular e sindicato, buscando, em ultima ratio, cancelar descontos indevidos praticados pela assinalada instituição, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de competência material da Justiça do Trabalho, as quais estão previstas taxativamente no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PARA CARGO DIRETIVO DE ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. A associação civil indicada no processo originário não possui como finalidade a defesa de interesses de natureza trabalhista - função precípua dos sindicatos -, de modo que as eleições realizadas em seu âmbito não podem ser equiparadas àquelas destinadas à escolha de dirigentes sindicais. 2. A ação que objetiva a impugnação de registro de candidatura a cargo diretivo de
[trecho intermediário suprimido]
2. Só compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, da Constituição Federal). 3. No presente caso, a Federação Nacional de Enfermeiros busca apenas a exibição de documentos que estariam em poder das dirigentes eleitas para a gestão 2007/2010, não havendo qualquer discussão acerca da representatividade da categoria profissional, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 126.437/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2013)
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.