ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3572, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Aplicação do Tema 1060 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.
2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.
3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.
7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
E o afastamento da efetiva existência de patrulhamento ostensivo e, portanto, do crime de desobediência, demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita, "cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno" (e-STJ, fl. 17).
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal, ao entender que "o afastamento da hipótese de patrulhamento ostensivo, reconhecida no excerto acima reproduzido, demandaria profunda incursão em fatos e provas, procedimento inviável na via recursal eleita, tendo em vista os seus estreitos limites cognitivos" (e-STJ, fls. 70-71).
Dentro desse contexto, não há que se falar em juízo de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado, se a situação fática, a princípio, se amolda ao Tema n. 1060 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.