DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2146449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 660): ILEGITIMIDADE RECURSAL - Alegação em contraminuta - Não ocorrência - Preliminar afastada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requisitos - Artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) - Obrigação atendida - Agravo conhecido.
Resultado indicado
1.569.533/SP, o recurso especial do ora recorrente foi provido para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJSP se manifestasse sobre questões suscitadas no recurso declaratório.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 660):
ILEGITIMIDADE RECURSAL - Alegação em contraminuta - Não ocorrência - Preliminar afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requisitos - Artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) - Obrigação atendida - Agravo conhecido.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação regressiva - Incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) - Possibilidade - Termo inicial do prazo para cumprimento - Revelia das empresas rés na fase de conhecimento - Desnecessária a intimação pessoal das executadas para procederem ao pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973 (vigente à época) - Desconsideração da personalidade jurídica decretada - Circunstância a atingir os sócios de empresa, também recorrida, que figurava como sócia majoritária desta - Medida necessária quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso - Aplicação do art. 50, do Código Civil - Baixa da empresa junto à JUCESP sem o pagamento das obrigações comerciais - Precedentes do Col. STJ e também desta Corte - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 670-675 e 678-680).
Nos autos do AREsp n. 1.569.533/SP, o recurso especial do ora recorrente foi provido para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJSP se manifestasse sobre questões suscitadas no recurso declaratório.
Em novo julgamento, o TJSP proferiu acórdão com a seguinte ementa (fl. 815):
EMBARGOS DECLARATORIOS - Retorno dos autos em razão de julgamento superior - Nova análise da matéria articulada - Pretendida reanálise, pelo embargante, dos ternas em busca de alteração do julgado e acolhimento de sua pretensão - Desconsideração da personalidade jurídica - Incidência do art. 50 do Código Civil - Polo passivo em que figuram duas empresas - Empresa-executada que tem como sócia majoritária pessoa jurídica estrangeira, também integrante do polo passivo - Afastada alegação de vício "extra petita" por indicada falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à pessoa jurídica estrangeira - Questionamento acerca dos limites de representação do embargante, pessoa física, junto à sócia majoritária - Renovação de questionamento, nesta sede, que não se sustenta - Condições previstas pelo artigo
[trecho intermediário suprimido]
jurídica em relação ao ora recorrente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.
(III e IV) Em virtude da exclusão do polo passivo, ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido e a decisão agravada na origem, INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra o ora recorrente e, por conseguinte, DESCONSTITUIR os atos constritivos contra ele implementados, confirmando assim os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 939-943.
Deixo de condenar o exequente, ora recorrido, ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a desconsideração da personalidade jurídica foi decidida pelo Juízo no ano d e 2013, na vigência do CPC/1973, e, portanto, sem a instauração do incidente agora previsto no art. 133 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.