DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2146482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl.
- 54): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Deferimento pelo Juízo das Execuções Recurso ministerial Inadimplemento da pena de multa não obsta a concessão da benesse Entendimento do C.
- STF aplicável somente aos crimes contra a Administração Pública Prequestionamento Agravo desprovido.
- Consta dos autos que o recorrido foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto sem, contudo, pagar a multa estipulada na sentença condenatória.
Resultado indicado
969.072/SP, no qual foi concedida a ordem por decisão publicada em 18/12/2024, para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal que havia deferido nova progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 10952, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 54):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Deferimento pelo Juízo das Execuções Recurso ministerial Inadimplemento da pena de multa não obsta a concessão da benesse Entendimento do C. STF aplicável somente aos crimes contra a Administração Pública Prequestionamento Agravo desprovido.
Consta dos autos que o recorrido foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto sem, contudo, pagar a multa estipulada na sentença condenatória. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, contudo, negou provimento ao recurso.
Nas razões do especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o Parquet alegou, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 33, § 2º, e 36, ambos do CP, 2º, 112, 114, inc. II, e 118, § 1º, todos da LEP, ao argumento, em suma, que o apenado não poderia ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário sem antes efetuar o pagamento da multa ou comprovar perante o Juiz da execução criminal a impossibilidade de fazê-lo;
Pondera, nesse sentido, que " o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado, qualquer que seja o crime cometido, impede a progressão do regime prisional ante a ausência do requisito subjetivo e porque a multa não perdeu o caráter penal" (fl. 72), entre outras considerações na longa petição da inicial com escopo de demonstrar a ilegalidade da progressão ao regime semiaberto, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese acusatória.
Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no AgRg no REsp n. 1758670/TO, julgado pela 6ª Turma deste Tribunal. em que se assentou como condição para satisfação do requisito subjetivo o adimplemento da pena de multa.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para "assentar que a) o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional; b) que esse requisito é aplicável às condenações por todo e qualquer delito em que a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade; c) que a prova da hipossuficiência financeira incumbe ao sentenciado. Em consequência, reformar o v. acórdão e cassar a progressão ao regime semiaberto concedida ao sentenciado SILAS RODRIGUES BORGES" (fls. 91-92).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, para "que a progressão de regime seja condicionada ao adimplemento da pena de multa ainda que de forma parcelada, ou à demonstração da incapacidade econômica do executado" (fls. 131-132).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se a existência do HC n. 969.072/SP, no qual foi concedida a ordem por decisão publicada em 18/12/2024, para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal que havia deferido nova progressão ao regime aberto.
Logo, a despeito dos relevantes argumentos do MPSP, resta esvaziada a pretensão deste recurso especial, que visa ao condicionamento do pagamento da pena de multa a progressão ao regime semiaberto.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso especial
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.