DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pa… — CC CC 214649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a matéria tratada nos autos decorre de relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
- Destacou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho, abrangendo entes da administração pública direta e indireta (fls.
- Ressaltou que, mesmo em casos de irregularidades ou fraudes, a competência permanece com a Justiça Comum, conforme jurisprudência do STF e do STJ (fls.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual o juízo competente (Trabalhista ou Estadual) para processar ação trabalhista proposta por servidor municipal, contratado na modalidade temporária.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10410
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos (juízo suscitante) em desfavor do 2º Juizado Especial da Comarca de Cássia (juízo suscitado), nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Joana D"Arc Martins da Silva em face do Município de Cássia, com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e outras verbas reflexas, além do FGTS, decorrentes de contrato temporário firmado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A inicial foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a matéria tratada nos autos decorre de relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Destacou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho, abrangendo entes da administração pública direta e indireta (fls. 49-50).
Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6 e no RE nº 573.202, a relação jurídica entre o Poder Público e servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público possui natureza jurídico-administrativa, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual. Ressaltou que, mesmo em casos de irregularidades ou fraudes, a competência permanece com a Justiça Comum, conforme jurisprudência do STF e do STJ (fls. 52-56).
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual o juízo competente (Trabalhista ou Estadual) para processar ação trabalhista proposta por servidor municipal, contratado na modalidade temporária.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, do permissivo constitucional.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o
[trecho intermediário suprimido]
jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias.
3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual.
(CC n. 159.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/12/2018.)
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial da Comarca de Cássia, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.