DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentad… — REsp REsp 2146491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 6º, INCISO VIII DO CDC - POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PARA FUTUROS REAJUSTES - PRECEDENTES DESTA C.
- 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PAGAS A MAIS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 815):
PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA A PARTIR DOS 60 ANOS DE 147,71% - APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.016 E 952 FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA OS CONTRATOS COLETIVOS OBJETIVANDO REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 63/2003 DA ANS - ÚLTIMO REAJUSTE AOS 59 ANOS - NECESSIDADE DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS - CONTRATO CONTÉM 6 (SEIS) FAIXAS ETÁRIAS - ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS A PARTIR DE 2019 - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE CONCORDOU COM O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, NÃO PROTESTANDO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PARA FUTUROS REAJUSTES - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PAGAS A MAIS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 908-910 e 960-965).
Em suas razões (fls. 828-880), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, porque " o E. Tribunal .. não trouxe fundamentação jurídica acerca dos motivos da não aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244 - RJ (tema 952)" (fl. 845);
(ii) art. 421 do CC/2002, sob argumento de que "a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes. Ora, viola a liberdade contratual exercida entre estes a conclusão adotada pelo v. acórdão vergastado" (fl. 836);
(iii) art. 20 da LINDB, uma vez que, "Ao determinar o afastamento de obrigação legalmente constituída, o Poder Judiciário cria uma situação de imprevisibilidade que, ao final, traz prejuízo para toda a massa de beneficiários" (fl. 839);
(iv) art. 4º da Lei n. 9.661/2000, pois "evidente que o v. acórdão vergastado, ao entender de modo açodado, pautando-se exclusivamente em percentuais, que os reajuste aplicado é abusivo, viola o disposto no art. 4º da Lei 9.661/200. Deve ser respeitada a
[trecho intermediário suprimido]
matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)
Esclareça-se que a p resente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal, que fica, por ora, prejudicado.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Em virtude da necessidade de retorno dos autos, fica também prejudicado, por ora, o recurso especial interposto por MARIA GRACINHA BIZERRA (fls. 884-895) e o respectivo agravo (fls. 1.034-1.045).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.