DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2146503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CRFB, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES NO BOJO DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 5035 - 5098):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC. D 1. MERO AJUSTE AO ART. 231, V, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES NO BOJO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º A 10 DO CPC, ART. 5º DA LEI 11.419/2006 E ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a republicação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento ao recurso do autor. 2. A alteração da forma de contagem dos prazos processuais no sistema Eproc nada mais representou do que mero ajuste do sistema processual ao que determina a legislação processual civil, especificamente ao art. 231, V, do CPC, o qual considera dia de começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 3. Ao contrário do que argumenta o agravante, a decisão recorrida não encampou os argumentos constantes dos ato interna corporis citados na decisão recorrida, aos quais se fez referência apenas para indicar que a alteração na contagem representou mero ajuste do sistema processual à regra prevista no CPC, como aliás consta na própria notícia extraída do site do TRF da 2ª Região (referida em diversas oportunidades pelo agravante), e que foi determinada a ampla divulgação desse ajuste, inexistindo violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), nem aos comandos do artigos 6º, 7º e 8º do CPC. 4. Também não assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de intimação da mudança " através do mecanismo escolhido pela Lei para tal finalidade", pois a intimação a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.419/06 direciona-se à comunicação às partes para a ciência dos atos e dos termos do processo, nos termos do art. 269 do CPC, ou seja, relativos ao caso concreto, e não a ajustes no sistema processual, direcionados a todos os processos em curso perante o Tribunal, não ocorrendo, portanto, a alegada afronta ao citado dispositivo da Lei nº 11.419/06. 5. Não procede o argumento de que houve quebra da paridade de armas, uma vez que, no caso concreto, não se conferiu mais poderes à parte contrária em detrimento do agravante. O envio de ofício à AGU (à entidade, e não ao(s)
[trecho intermediário suprimido]
28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DE PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.