ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2146513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado afasta a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4939, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado afasta a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil por se tratar de pessoa jurídica, enquanto o paradigma diz respeito à pessoa natural.
2. Divergência jurisprudencial não configurada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Relata a agravante o histórico do processo desde a origem e afirma haver semelhança fática entre os julgados confrontados "já que ambos os casos tratam sobre a possibilidade de penhora (ou não) de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos".
Salienta que "o entendimento mantido pela C. 3ª Turma nestes autos está, com todas as vênias, dissonante com entendimento esposado pela 1ª Turma deste C. STJ, para a hipótese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos vista na norma do art. 833, X, do CPC, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de divergência".
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja declarada a impossibilidade de penhora de valores de até 40 salários mínimos.
Sem contrarrazões (fl. 444).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Civil. A questão da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos foi examinada em hipóteses fáticas diferentes.
Confira-se, a título de ilustração:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático- processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 5/9/2024).
Nesse cenário, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.