DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/… — CC CC 214655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Jardinópolis/SP, relativamente à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito ajuizada por Petroworld Combustíveis contra Transportadora Três Irmãos Ltda.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara de Jardinópolis/SP, acolhendo preliminar de incompetência suscitada em contestação, declinou da competência para o foro da requerida (fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do lugar de cumprimento da obrigação (fls.
- Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, o suscitante (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (destaquei) (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.283.611/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Jardinópolis/SP, relativamente à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito ajuizada por Petroworld Combustíveis contra Transportadora Três Irmãos Ltda.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Jardinópolis/SP, acolhendo preliminar de incompetência suscitada em contestação, declinou da competência para o foro da requerida (fls. 76/78).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do lugar de cumprimento da obrigação (fls. 3/9).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, o suscitante (fls. 83/87).
Assim delimitada a matéria, necessário consignar que, conforme se colhe dos autos, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, de forma que a questão orbita em torno da competência territorial, que é relativa, cuja prorrogação se impõe quando não oposta exceção no tempo próprio, devendo ser observada a regra geral.
No presente caso, contudo, foi acolhida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Jardinópolis/SP (suscitado) preliminar de incompetência arguida pela ré, com a declinação da competência para o Juízo de Dourados/MS, local de residência daquela que, entretanto, não foi aceita pelo Juízo, que suscitou, então, o presente conflito.
Conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Alpino Bigonha, não há informações nos autos sobre recurso interposto em face da referida decisão e, tratando a hipótese em comento sobre " competência relativa e, estando preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário".
Assim, sem manifestação expressa da autora em contrariedade ao foro indicado pela ré e acolhido pelo Juízo, não pode o Magistrado a ela se substituir para declarar a própria incompetência para processar e julgar o feito. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 33-STJ:
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Diversamente do que ocorre quando a competência é absoluta, no caso de competência territorial, esta decorre da ausência de questionamento a concordância tácita com o foro em que ajuizada a demanda, prorrogando-a, ou com o que foi acolhido em preliminar de incompetência, sem manifestação contrária da outra parte, prorrogando-a.
Desse
[trecho intermediário suprimido]
incompetência relativa em preliminar de contestação. Precedentes.
2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art. 94).
3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a).
4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação.
5. Agravo regimental não provido. (destaquei)
(Terceira Turma, AgRg no REsp 1.283.611/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, unânime, DJe de 15.2.2016)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.