DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos R… — CC CC 214656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas - BA, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA, suscitado, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 18-19): Da documentação presente nos autos, nota-se que o pedido da ação refere-se a benefício decorrente de acidente de trabalho.
- Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas - BA, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA, suscitado, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 18-19):
Da documentação presente nos autos, nota-se que o pedido da ação refere-se a benefício decorrente de acidente de trabalho.
Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho (inclusive aquelas tendentes a reajustes de benefícios acidentários), assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988:
O entendimento acima segue a orientação da Súmula 501 da mesma Corte:
COMP ETE A JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria. Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, tendente à incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante as razões expostas, declino da competência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento por uma de suas varas competentes para a apreciação das causas relacionadas a acidente de trabalho.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 241-242):
.. infere-se que a matéria objeto da ação, não corresponde à concessão do benefício em razão de acidente do trabalho, não sendo discutida a matéria de acidente de trabalho em si, mas sim, a revisão dos valores percebidos pelo benefício de pensão por morte.
REPITO! O objeto da presente demanda não possui/guarda relação com o trabalho.
Nesse ínterim, mister lembrar que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" a teor do disposto no art. 64, § 1.º, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM e suscito a incompetência do juízo, haja vista a existência de conflito de competência nos autos, em razão da matéria, qual seja, de esfera Federal, isto é, trata-se o benefício pleiteado de
[trecho intermediário suprimido]
determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
No caso, verifica-se que a autora pretende a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.