DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA contra acórdão pr… — REsp REsp 2146569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
- Informam os autos que o polo recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pelo crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
Informam os autos que o polo recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pelo crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 187-197).
Nas razões do recurso especial (fls. 198-206), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 216-222) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento parcial (fls. 231-234).
É o relatório. DECIDO.
Ante a certidão de óbito do recorrente, juntada no e-STJ fl. 236, o presente recurso especial perdeu, de forma superveniente, o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, com cópia da certidão de óbito e desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.