DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2146575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES N.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição como incursos no artigo 4º da Lei n.
- Interposta apelação pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal Regional manteve a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9872, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES N. 2003.33.00.021346-0/BA.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição como incursos no artigo 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta).
Interposta apelação pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal Regional manteve a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 7.492/1986.
Opostos embargos infringentes pelos réus Francisco Assis Vaz Guimarães e Flávio Cunha, foram julgados prejudicados e foi declarado de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos embargantes, em acórdão assim ementado (fls. 11.391/11.392):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4 0, DA LEI 7.492/86. QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Embargos infringentes opostos por dois réus em face da divergência ocorrida no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 21362-82.2003.4.01.3300/BA, que, por maioria, manteve a condenação dos embargantes como incursos nas penas do crime de gestão fraudulenta (art. 4, parágrafo único da Lei 7.492/1986).
2. Pretendem os embargantes que prevaleça o "voto vencido que os absolvia, sob o fundamento de falta de comprovação do dolo para caracterizar o crime de gestão fraudulenta.
3. Questão prejudicial diz respeito à prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença e mantida no acórdão embargado que transitou em julgado para a acusação. As penas privativas de liberdade foram aplicadas da seguinte forma: 1) Flávio Cunha e Francisco de Assis Vaz Guimarães em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e Sebastiana Lúcia Filadelfo de Oliveira em 03 (três) anos de reclusão.
4. Denúncia recebida em 02/09/2003 (cf decisão de fls. 581). Sentença penal condenatória publicada em 03 de abril de 2007 (fl. 2455). Considerando as penas aplicadas, e não mais podendo ser majoradas pelo Tribunal ad quem, por haver transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, consoante artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
5. Verificando-se que, entre a data de publicação da sentença 03/04/2007, e a presente data, passaram-se mais de oito anos, deverá ser extinta a pretensão punitiva
[trecho intermediário suprimido]
a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional" (HC 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 29/03/2011). 3. In casu, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Suprema Corte. 4. Nego provimento ao agravo interno. (RE 1472487 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03- 2024).
Por fim, em razão do provimento do presente recurso, fica prejudicada a análise da petição de fls. 11.611-11.613.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, para afastar a extinção da punibilidade exarada no julgamento dos embargos infringentes n. 2003.33.00.021346-O/BA e determinar novo julgamento da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.