ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2146591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 9518, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros para a atividade empresarial.
4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. A presente decisão tem o
[trecho intermediário suprimido]
dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.
Assim, quando a constrição recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao juízo recuperacional determinar a substituição do ato de constrição.
Por fim, ainda neste ponto, convém ressaltar que a presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade.
Quanto à alegação de que a decisão monocrática violou o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, ao não considerar a cooperação entre os juízos e a preservação da empresa em recuperação, na verdade acontece exatamente o contrário, uma vez que tal decisum faz haver a plena aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.