ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618, 14782, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal.
5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AgRg no AREsp 1909408 / SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Nesse contexto, não se observa nenhuma flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.