DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Con… — REsp REsp 2146605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 519-520):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 1.079. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Retorno dos autos do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça depois que a referida Corte deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando o retorno dos autos a esta egrégia Corte para realização de um novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a observância da regra contida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Caso em que o acórdão anterior que julgou o presente agravo de instrumento na Sessão de 30.08.2022 - em face de o feito ter retornado da Vice-Presidência deste colendo Tribunal para que essa 4ª Turma efetuasse, se assim entendesse, o juízo de retratação - manteve o acórdão anterior julgado na Sessão de 25.05.2021 que condenou os 05 (cinco) servidores exequentes, ora agravados, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o fundamento de que a utilização do valor da causa ou do proveito econômico perseguidos pelos exequentes (R$ 5.379.374,54) como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que se considere o percentual mínimo a que se refere o art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, culminaria em prestação econômica excessivamente elevada em favor do causídico, nos termos do que ficou decidido pelo egrégio STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO nº. 2.988 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022) que concluiu pela possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade.
3. Cinge-se a controvérsia na fixação dos honorários advocatícios conforme as disposições contidas no art. 85. §§ 2º e 3º, do CPC/2015, de acordo com determinação do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº. 2.046.965/PE interposto pela União, em face de o acórdão prolatado na Sessão de 25.05.2021 está em dissonância com o entendimento da mencionada Corte Superior em relação à fixação dos honorários advocatícios.
4. Malgrado os
[trecho intermediário suprimido]
em 10% sobre o valor da causa, com o destaque para o fato de o proveito econômico ser o valor da execução fiscal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.867.067/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO ENCONTRADO PELA CONTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.