DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2146606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0810345-78.2019.4.05.8300, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- Trata-se de pedido de contagem qualificada de parte do tempo trabalhado para fins de aposentadoria.
- A sentença combatida reconheceu a contagem qualificada para parte do período trabalhado e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o pedido administrativo de 19 de maio de 2016.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0810345-78.2019.4.05.8300, que apresenta a seguinte ementa (fls. 723-726):
Previdenciário e Processual Civil. Aposentadoria especial. Prova do exercício em condições especiais. Benefício devido.
1. Trata-se de pedido de contagem qualificada de parte do tempo trabalhado para fins de aposentadoria.
2. A sentença combatida reconheceu a contagem qualificada para parte do período trabalhado e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o pedido administrativo de 19 de maio de 2016.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social, ora apelante, insurge-se contra a contagem qualificada reconhecida para o intervalo de 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007. Na hipótese de manutenção do julgado, pede a redução de percentual de cálculo dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência do art. 1º F, da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora.
4. A parte autora, por sua vez, em síntese, defende a contagem qualificada do tempo de serviço compreendido entre 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995 e entre 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011, concedendo-se a aposentadoria especial.
5. Discute-se a contagem qualificada para os períodos de 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, 01 de abril de 1995 a 20 de julho de 2007 e de 21 de julho de 2007 a 01 de dezembro de 2011.
6. No período compreendido entre 01 de agosto de 1986 a 31 de março de 1995, o requerente prestou serviço ao Banco Bradesco S/A, como técnico nível 1ª e 3ª (técnico eletromecânica), realizando manutenções em equipamentos eletromecânicos (máquinas de escrever, elétricas e eletrônicas, impressoras, calculadoras, autenticadoras de caixa, visores copiadores) nas agências do banco. O PPP juntado informa exposição a produtos químicos (querosene, óleo lubrificante, graxa, álcool isopropílico, toner e benzina) e utilização de multi-teste, alicates, chaves de fenda/phillips/de boca, ferro de solda e bomba manual (para lavar as máquinas eletromecânicas em bacia de alumínio), f. 1-2 do Id. 4058300.10865082.
7. Cediço que até 28 de abril de 1995, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do 53.831 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080, existindo uma presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou juris et jure insalubres.
8. Quanto aos agentes químicos,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024; REsp 2.100.587/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do INSS para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.