DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 214661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária", e remeteu o feito à Justiça Estadual.
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, defendeu que o processo "não se trata de causa acidentária" e suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária", e remeteu o feito à Justiça Estadual.
O MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, defendeu que o processo "não se trata de causa acidentária" e suscitou o presente conflito.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do juízo suscitante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO, CONFORME NARRADO NA INICIAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CF/88. ENTENDIMENTO CONSAGRADO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( SUSCITANTE).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão de benefício acidentário ao a firmar em sua inicial que "o autor
[trecho intermediário suprimido]
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.