ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.
Resultado indicado
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [trecho intermediário suprimido] prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido (..).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra a acórdão de e-STJ fls. 770/774, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. ECAD. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inclusão de parcelas vincendas na condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fl. 770).
Em suas razões (e-STJ fls. 779/781), a embargante alega que não foi cumprido o disposto no art. 85, § 11, do CPC, no seguinte sentido:
"2. Após dar provimento ao recurso especial, para admitir a cobrança das parcelas de direitos autorais vincendas no curso do processo, o MM. Ministro Relator "inverteu os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação."
3. Ocorre, Eméritos Julgadores, que a Recorrida já havia sido condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, conforme sentença de e-STJ Fls. 410-414.
4. Assim, incabível a inversão do ônus de sucumbência, conforme determinado no acórdão ora embargado.
5. No entanto, o MM. Ministro Relator deixou de arbitrar honorários recursais, devendo majorar os honorários já fixados na origem" (e-STJ fl. 780).
Contrarrazões aos embargos às e-STJ fls. 785/789.
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido (..). Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
No presente caso, houve o provimento total do recurso da ora embargante, de modo que não se aplica a majoração dos honorários recursais.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de instrumentos protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.