DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Go… — CC CC 214663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Orizona - GO, suscitado, nos autos de ação na qual a parte pretende a concessão de auxílio-acidente.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 8-9): Em uma análise dos autos verifica-se que a pretensão da autora que verse sobre a demanda desta ação, se trata no pedido de reestabelecimento de auxílio acidente qual foi cessado nas datas 18/10/2017.
- De acordo com o que leciona a súmula 501 do STJ: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." No entanto, não foi possível identificar de plano se o acidente referido pelo autor foi decorrente de um acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Orizona - GO, suscitado, nos autos de ação na qual a parte pretende a concessão de auxílio-acidente.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 8-9):
Em uma análise dos autos verifica-se que a pretensão da autora que verse sobre a demanda desta ação, se trata no pedido de reestabelecimento de auxílio acidente qual foi cessado nas datas 18/10/2017.
De acordo com o que leciona a súmula 501 do STJ:
"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
No entanto, não foi possível identificar de plano se o acidente referido pelo autor foi decorrente de um acidente de trabalho.
Não somente, a parte autora no evento nº 11 afirmou que concorda com a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito, assim pugnando pela remessa dos autos ao TRF1.
Assim, mediante ao exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a redistribuição para uma das unidades Cíveis da Justiça Federal da Comarca de Goiânia-GO, com nossas homenagens de estilo.
O Juízo Federal do Juizado Especial de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 11-12):
Em conformidade com o que prevê o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a seguir transcrito, não compete à Justiça Federal o julgamento das causas relativas a acidente de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, (grifo nosso).
Cumpre salientar que, acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 501, cujo teor é o seguinte: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
Assentadas essas premissas, resta examinar se a pretensão deduzida nos presentes autos, em face do INSS, decorre, ou não, de acidente de trabalho.
Na petição inicial, a autora relata que "Em
[trecho intermediário suprimido]
que a autora narra que "houve um parecer parcialmente favorável da Assessoria Técnica Médica sugerindo a transformação de espécie do benefício de 31 para 91 (acidente de trabalho)", tendo o Acórdão n. 2094/2019 da 20ª Junta de Recursos retificado a espécie do benefício nos termos sugeridos , havendo menção, portanto, à ocorrência de acidente de trabalho.
Nesse contexto, de rigor a aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Orizona - GO, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.