DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Espec… — CC CC 214672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA.
- A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer proposta por Diogo Costa Bastos contra o Estado da Bahia e a União, com o objetivo de obter fornecimento de medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg para tratamento de Esclerose Sistêmica (CID10 M34).
- O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA, suscitante do conflito, argumenta que o fármaco requerido não se encontra padronizado pelo SUS para a enfermidade do autor, e que o valor do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.234/STF (fls.
- Por outro lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA, suscitado no incidente, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que não houve determinação expressa por parte da Justiça Federal acerca da exclusão da União do polo passivo da lide.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA. A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer proposta por Diogo Costa Bastos contra o Estado da Bahia e a União, com o objetivo de obter fornecimento de medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg para tratamento de Esclerose Sistêmica (CID10 M34).
O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Vitória da Conquista - SJ/BA, suscitante do conflito, argumenta que o fármaco requerido não se encontra padronizado pelo SUS para a enfermidade do autor, e que o valor do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.234/STF (fls. 5/6).
Por outro lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA, suscitado no incidente, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que não houve determinação expressa por parte da Justiça Federal acerca da exclusão da União do polo passivo da lide. Além disso, faz alusão ao Tema 793/STF (fls. 7/8).
O MPF apresentou parecer da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello assim ementado (fls. 41-45):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO PADRONIZADO PARA PATOLO- GIAS DIVERSAS. CAUSA DE VALOR INFERI- OR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste inteira razão ao Juízo federal suscitante, na linha do parecer do MPF. Neste incidente, o Juízo estadual suscitado nem sequer controverteu sobre o valor do tratamento ser inferior a 210 salários-mínimos, além da circunstância de se tratar de medicamento considerado não padronizado, prescrito para finalidade diferente daquela contemplada no PDCT.
Nos termos da tese fixada no Tema 1.234/STF, a competência da Justiça federal para medicamentos não padronizados só se justificará "quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".
Note-se, ademais, que a decisão proferida pelo Juízo suscitado devolve o feito à Justiça Federal tão só pela circunstância de que "a União Federal permanece no pólo passivo da demanda, não tendo sido excluída pelo Juízo Federal prolator da decisão declinatória de competência" (fl. 7).
Esse detalhe não autorizaria, de qualquer modo, a devolução dos autos, pois está fora de dúvida que o Juízo federal se reconheceu incompetente. O Juízo estadual, em seu proceder, acabou por contrariar as Súmulas 150 e 254 deste STJ, além da tese vinculante fixada no Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declara a competência do Juízo estadual suscitado. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.