DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Petronio Cardoso contra o acórdão da Sexta Tur… — EAREsp EAREsp 2146725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Petronio Cardoso contra o acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fls.
- 3.758-3.768): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
- Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10621, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Petronio Cardoso contra o acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fls. 3.758-3.768):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe 9/9/2024 de 12/9/2024). 2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 4. Não há quando as circunstâncias valoradas na primeira fase bis in idem da dosimetria são diversas daquelas consideradas para aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) 6. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fls. 3.832-3.834):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.
3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.