DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO MEIRA contra acórdão do… — REsp REsp 2146729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO MEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
- Assim, o aditamento do semestre de 2022.1 não foi realizado, o que impossibilitou o repasse dos valores à IES e o impedimento de renovação de matrícula para o semestre de 2022.2. - Diante da inadimplência do devedor, a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito configura-se [trecho intermediário suprimido] a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
- III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/ 2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 12925, 7620, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO MEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 236):
PROCES SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO CELEBRADO EM 05/04/2018. MENSALIDADES ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação cognitiva, sob o rito ordinário, através da qual a autora objetivava, na condição de beneficiária do FIES, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado junto às rés, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de ter sido surpreendida com a negativa de renovação de sua matrícula para o primeiro semestre de 2022.
- Considerando que a questão já foi suficientemente analisada pelo Magistrado de 1º grau, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.
- O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a realização de acordo ou de parcelamento do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
- No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não foi requerida oportunamente, pela parte autora, a realização de prova pericial contábil. À vista dos elementos probatórios, o Juiz formou seu convencimento e fundamentou sua decisão, nos exatos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015.
- Ademais, na espécie, o contrato relativo ao FIES foi pactuado em 05/04/2018, ou seja, as mensalidades anteriores à contratação do financiamento são de responsabilidade da Autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o pagamento relativo aos meses de fevereiro a abril/2018. Assim, o aditamento do semestre de 2022.1 não foi realizado, o que impossibilitou o repasse dos valores à IES e o impedimento de renovação de matrícula para o semestre de 2022.2.
- Diante da inadimplência do devedor, a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito configura-se
[trecho intermediário suprimido]
a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/ 2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.