DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no art — REsp REsp 2146733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS A FEITO EM ANDAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 13537, 12995, 8873, 8874, 8868
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 1602-1603):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS A FEITO EM ANDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR). SENTENÇA QUE CONDICIONOU A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS AUTOS 0000554-17.2014.8.16.0100 AO SEU EFETIVO PERCEBIMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO AO TERMO OU CONDIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO POSTA NOS AUTOS QUE TEM NATUREZA DE INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE ATUAR COM DILIGENCIA, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO A TERMO OU CONDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU). 1. DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS AOS AUTOS 0000554-17.2014.8.16.0100 NÃO PLEITEADOS NA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. 2. DEPRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS AUTOS 0000554-17.2014.8.16.0100, NÃO AOS HONORÁRIOS DE NATUREZA CONTRATUAIS. 3. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃOPRELIMINAR ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO EX-CLIENTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM QUE SE BUSCA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. 4. PREJUDICIAL . NÃO CONHECIMENTO. RAZÕESDE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO RECURSAIS ABSOLUTAMENTE DESCONECTADAS DA FUNDAMENTAÇÃO POSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO REFERENTE AOS TERMOS DO CONTRATO. 5. . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO QUEMÉRITO DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA CONTRATUAL, ENQUANTO A PRETENSÃO DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS AUTOS 0000554- 17.2014.8.16.0100 E NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES. DESCONEXÃO ABSOLUTA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.