DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco Cartões S/A e outra parte, contra o… — REsp REsp 2146743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco Cartões S/A e outra parte, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil;
- 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
505): Apelação interposta contra sentença que condenou administradora de cartões e o banco a ressarcir compras impugnadas pelo usuário e a pagar indenização por dano moral - Recurso de ambas as partes - Autor que pretende receber em dobro os valores que pagou indevidamente e majoração do valor do dano moral - Réus que querem afastar a responsabilização, reduzir os valores da condenação e obter de forma subsidiária honorários de advogado diante da sucumbência parcial - Recurso dos réus improvido - Responsabilidade pelo monitoramento do uso do cartão que não se afasta ainda que o meio de recepção e transmissão seja feito por tecnologia de "ship" - Aplicação da teoria do risco integral e responsabilidade objetiva - Pedido de honorários prejudicado diante do acolhimento do recurso do autor - Restituição em dobro cabível - Aplicação de precedente do STJ - Dano moral cabível e cujo valor pode ser majorado para 20 mil reais - - Integralidade da sucumbência carreada aos réus - Recuso dos réus improvido e provido o recurso do autor Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco Cartões S/A e outra parte, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 505):
Apelação interposta contra sentença que condenou administradora de cartões e o banco a ressarcir compras impugnadas pelo usuário e a pagar indenização por dano moral - Recurso de ambas as partes - Autor que pretende receber em dobro os valores que pagou indevidamente e majoração do valor do dano moral - Réus que querem afastar a responsabilização, reduzir os valores da condenação e obter de forma subsidiária honorários de advogado diante da sucumbência parcial - Recurso dos réus improvido - Responsabilidade pelo monitoramento do uso do cartão que não se afasta ainda que o meio de recepção e transmissão seja feito por tecnologia de "ship" - Aplicação da teoria do risco integral e responsabilidade objetiva - Pedido de honorários prejudicado diante do acolhimento do recurso do autor - Restituição em dobro cabível - Aplicação de precedente do STJ - Dano moral cabível e cujo valor pode ser majorado para 20 mil reais - - Integralidade da sucumbência carreada aos réus - Recuso dos réus improvido e provido o recurso do autor
Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 550).
Afirmam que: "mesmo após o acórdão ser integrado é possível notar que não há comprovação de má-fé por parte do Recorrente" (e-STJ fl. 554).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um,
[trecho intermediário suprimido]
a tal norma implica simples rejulgamento da causa, o que não se admite em rescisória, e o acolhimento de tal ofensa seria meramente reflexa.
7. Quanto ao percentual correto dos juros moratórios, embora a rescisória não tenha sido acolhida expressamente, o acórdão ora recorrido afastou a existência de coisa julgada acerca do tema por reconhecer que se tratava de mero erro material, devidamente corrigido na fase de liquidação. Com isso, encontra-se superada eventual ofensa ao art. 1.062 do CC/1916.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.468.748/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no percentual máximo permitido legalmente (fl. 509 e-STJ).
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.