DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com amparo na alíne… — REsp REsp 2146746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 896): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PESSOAS - CONCESSÃO PÚBLICA - CARÁTER ONEROSO E HABITUAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART.
- 300, DO CPC - ATIVIDADE CLANDESTINA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Estando presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 896):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PESSOAS - CONCESSÃO PÚBLICA - CARÁTER ONEROSO E HABITUAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC - ATIVIDADE CLANDESTINA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada postulada.
- Nos termos consignados no julgamento do IRDR nº 1.0567.01.009550- 1/002, "existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público".
- "Considera-se irregular o transporte coletivo que se enquadrar no rol do art. 3º da Lei Estadual nº 19.445/2011. Considerando que os boletins de ocorrência revelam a ocorrência de diversas hipóteses que caracterizam o transporte irregular de passageiros, segundo a lei estadual, resta demonstrado a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano reside na concorrência desleal com a delegatária de serviço público" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063091-7/001).
- Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.116-1.133).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a Max Tour, empresa parceira da recorrente, não presta serviço público, e de que é autorizada pelo TRF-6º Região a operar em Minas Gerais.
Afirma a violação ao art. 14, §2º, da Lei n. 10.233/2001, aos arts. 2º e 3º, inciso VI, ambos da Lei n. 13.874/2019, e ao art. 1.026 do CPC/2015, preconizando que as suas empresas parceiras, como a Max Tour, são autorizadas pela ANTT a prestarem serviço privado de fretamento, o qual não se assemelha ao transporte público regular; que não há falar em qualquer ilegalidade; que deve ser afastada a
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PESSOAS. ATIVIDADE CLANDESTINA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.