ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 214675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES.
- VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS.
Resultado indicado
1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do [trecho intermediário suprimido] competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - N a origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão, foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar o feito.
II - Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.
III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional.
IV - Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do
[trecho intermediário suprimido]
competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).
(CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado.
Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.