DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE … — CC CC 214675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF em face do JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o nº 5052818-74.2019.4.04.7000/PR., ajuizada pela União Federal contra Ricardo Hoffmann, José Ricardo de Antoni e Valdir Oliveira Barbosa - espólio.
- Inicialmente os autos tramitavam junto ao Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba- SJ/PR, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e, por isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília/DF (e-STJ fls.
- Distribuído o feito ao Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- Para tanto, afirmou que "a competência territorial para processar e julgar ações de improbidade se dá em razão do local do dano, entendimento que é amplamente acolhido pelo STJ e atualmente reforçado pelo §4º-A do art.
Resultado indicado
Para tanto, afirmou que "a competência territorial para processar e julgar ações de improbidade se dá em razão do local do dano, entendimento que é amplamente acolhido pelo STJ e atualmente reforçado pelo §4º-A do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF em face do JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o nº 5052818-74.2019.4.04.7000/PR., ajuizada pela União Federal contra Ricardo Hoffmann, José Ricardo de Antoni e Valdir Oliveira Barbosa - espólio.
Inicialmente os autos tramitavam junto ao Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba- SJ/PR, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e, por isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília/DF (e-STJ fls. 2691-2695).
Distribuído o feito ao Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 2713-2715). Para tanto, afirmou que "a competência territorial para processar e julgar ações de improbidade se dá em razão do local do dano, entendimento que é amplamente acolhido pelo STJ e atualmente reforçado pelo §4º-A do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, inserido na LIA pela reforma da Lei nº 14.230/2021." (fl. 2713-2714). Contudo, "em caso de dano de âmbito nacional, como se pode apontar ao caso sob exame, de fato, também assiste razão ao Juízo declinante quando afirma que, nesses casos, a competência para o processamento é das Seções Judiciárias da capital do estado ou do Distrito Federal" (fl. 2714). E, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a escolha cabe exclusivamente ao autor da ação, que, no caso concreto, optou por promover o seu ajuizamento na capital do estado do Paraná, o que deve ser observado em homenagem ao princípio do juiz natural. Ressaltou, ainda, a independência das esferas cível e criminal, sendo fato irrelevante o deslocamento da competência do feito criminal para o Distrito Federal. Ao final, pugnou que esta Corte Superior dirima o presente conflito para o fim de definir o Juízo competente para o processamento e julgamento da ACP por improbidade administrativa.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo conhecimento do conflito para declarar o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba- SJ/PR, como competente para processar e julgar o feito, nos termos do parecer assim ementado (fls. 2724-2731):
Conflito de competência. Improbidade administrativa. Competência. Operação Lava-jato: dano de âmbito nacional. Possibilidade de ajuizamento da ação nas capitais dos Estados Federados ou do Distrito Federal. Precedentes.
- Promoção pelo conhecimento do conflito, para que
[trecho intermediário suprimido]
de se reconhecer, portanto, a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba- SJ/PR, suscitado.
Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/03/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 09/08/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/04/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência d o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba- SJ/PR, ora suscitado , para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se imediatamente aos Juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.