DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA… — CC CC 214676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e suscitado o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS, nos autos de procedimento comum civil ajuizada por GENECI VIANA DE PAULA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.
- O suscitado declinou da competência por entender que (fls.
- 954-955): As reclamadas argúem incompetência em razão da matéria.
- Mencionam que no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453/SE, a competência material para julgamento de demandas que versem sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.
Resultado indicado
Argumentam que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto em razão de aposentadoria por tempo de serviço do cônjuge falecido da reclamante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e suscitado o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS, nos autos de procedimento comum civil ajuizada por GENECI VIANA DE PAULA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.
O suscitado declinou da competência por entender que (fls. 954-955):
As reclamadas argúem incompetência em razão da matéria. Mencionam que no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453/SE, a competência material para julgamento de demandas que versem sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum. Alegam que a reclamante não recebe complementação da pensão e, se devida fosse, seria a cargo da ELETROCEEE. Argumentam que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto em razão de aposentadoria por tempo de serviço do cônjuge falecido da reclamante. Referem que nunca houve qualquer relação de trabalho com a reclamante e que a ação versa sobre matéria previdenciária.
Incontroverso que a reclamante é pensionista de ex-servidor da CEEE. Nesse sentido, o pedido, claramente, origina- se da relação de emprego entre o cônjuge falecido da reclamante e as reclamadas. O contrato de trabalho foi rescindido em razão de aposentadoria datada de 1º-4-1982 e o falecimento do de cujus ocorreu em 26-9-2002, ID. 6e6273b, quando a reclamante passou a fazer jus à complementação de pensão.
O de cujus era ex-servidor autárquico da extinta Autarquia Estadual - Comissão Estadual de Energia Elétrica - sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Com a Lei Estadual nº 4.136/61 houve alteração de condição de servidor público para empregado de sociedade de economia mista. Na petição inicial, a reclamante busca a não-aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 586.453 e requer a aplicação do entendimento da Súmula 84 do Egrégio TRT4. Diz que recebe a complementação pelos "cofres da CEEE".
Todavia, no caso dos autos, a matéria dos autos não diz respeito a complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora, e sim de parcela paga por entidade de previdência privada criada pela CEEE, a ELETROCEEE, que sequer integra o pólo passivo da demanda.
Ao contrário do que sustenta a reclamante, o caso dos auto s se amolda às decisões do Supremo Tribunal Federal nos R Es 583.050/RS e 586.453/SE, ambos com repercussão geral reconhecida, que versam acerca da competência material da Justiça Comum para apreciação e julgamento das demandas decorrentes de previdência complementar. O RE 586.453/SE
[trecho intermediário suprimido]
complementar, o que não é o caso dos autos.
Assim, por ser a CEEE quem paga as parcelas postuladas, ex- empregadora do falecido do qual a autora é dependente, o caso em tela se torna totalmente diferente do caso julgado pelo STF. (Grifei.)
Dessa forma, sendo a demanda eminentemente trabalhista, postulando-se o recebimento de direito trabalhista supostamente previsto no contrato de trabalho e devido diretamente pela ex-empregadora , fica reconhecida a competência do Juízo laboral.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.