ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2146765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.
- A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial.
III. Razões de decidir
3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita , sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal.
5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimas a busca pessoa.. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, e com as sempre res peitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.