DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de … — REsp REsp 2146792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 51): AÇÃO ORDINÁRIA Contribuição para custeio de sistema de saúde Repetição de indébito Descontos a título de contraprestação por serviços médicos e odontológicos Cruz Azul Lei nº 452/74 Associação compulsória Dispositivo não recepcionado na nova ordem constitucional Sentença de improcedência reformada Recurso provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 51):
AÇÃO ORDINÁRIA Contribuição para custeio de sistema de saúde Repetição de indébito Descontos a título de contraprestação por serviços médicos e odontológicos Cruz Azul Lei nº 452/74 Associação compulsória Dispositivo não recepcionado na nova ordem constitucional Sentença de improcedência reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 67-71).
Em suas razões (e-STJ, fls. 74-82), a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil. Sustenta que a restituição das contribuições já descontadas para custeio do serviço de saúde configura enriquecimento sem causa do recorrido, pois "os serviços estiveram à disposição" dos beneficiários e os valores foram repassados à Cruz Azul de São Paulo; requer a reforma da condenação à devolução das contribuições (e-STJ, fls. 77-79). Aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 129-130).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, ausente manifestação no sentido de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a parte não faz jus à devolução das parcelas descontadas antes da citação. Vejam-se os precedentes desta Casa sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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III. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas. Inexistindo manifestação de vontade dos autores, no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.442.194/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AREsp 1.657.258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
[trecho intermediário suprimido]
vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da referida lei.
Nesse contexto, é certo que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Portanto, imperiosa a reforma parcial do acórdão recorrido para reconhecer que o direito à restituição dos valores pagos a Cruz Azul de São Paulo deve se dar a partir da citação, mantido os demais termos do acórdão.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que sejam devolvidos os valores pagos a Cruz Azul de São Paulo após a citação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.