DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nas alín… — REsp REsp 2146793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 16, § único, do Decreto nº 46.665/2.002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002/2.009, que viola o princípio da legalidade tributária - Precedentes - Possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art.
- 11 da Lei Estadual nº 10.705/2.000 afastada - Remessa necessária acolhida em parte.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 117):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Preliminar: Ilegitimidade passiva do impetrado para cumprir a ordem de recálculo de tais verbas que são cobradas pelos Tabeliões de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis e seu valor é definido na Lei Estadual nº 11.331/2.002 - Mérito - Base de cálculo do ITCMD relativo a imóvel urbano - Adoção do valor de referência - Inadmissibilidade - Base de cálculo que é o valor declarado no IPTU - Art. 16, § único, do Decreto nº 46.665/2.002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002/2.009, que viola o princípio da legalidade tributária - Precedentes - Possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2.000 afastada - Remessa necessária acolhida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-139).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 144-159), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 38, 97, IV, 116 e 148 do CTN; 2º, 10, 140, 492 e 927 do CPC.
Defende, em resumo: a) indevida ocorrência de reformatio in pejus; e b) a revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por intermédio de arbitramento, quando os valores forem incompatíveis com a realidade do mercado, é uma prerrogativa do fisco essencial para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 164-166), ascendendo os autos a esta Corte.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025 , DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.371 da seguinte forma: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
Confira-se a respectiva ementa:
Ementa. Tributário. Recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.371/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.371 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.