DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE KAPP MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2146807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE KAPP MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO REGRESSIVA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
- DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE KAPP MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §1º, II, CC. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO NA DEMANDA EM FACE DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO QUE SE OPERA VIA DENUNCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ QUE, ADEMAIS, APONTAM NO SENTIDO DA CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 487,EX VI II, CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por fim, diante da ausência de prequestionamento, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.