DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL e o r. juízo da 3ª Vara de Feitos e Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro/BA acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade contratual c/c com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JEAN FRANCOIS ANSELME PECQUERY e OUTRO em face de MARIA AUXILIADORA SILVA DE BRITO e OUTROS.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 67/70).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Na hipótese, a ação proposta é declaratória de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, fundada em relação obrigacional pessoal, sem pretensão de direito real sobre imóvel (fls. 11/58).
Nesse contexto, observa-se que a autora e ao menos um dos réus têm domicílio em Juazeiro/BA, foro eleito pela demandante ao ajuizar a ação (fls. 11; fls. 59-61), de modo que competência discutida é de natureza relativa, e não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a teor da Súmula 33/STJ.
Com o mesmo entendimento: Agint no CC 143.741/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/09/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA , o suscitado, para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de liminar e reparação por danos morais e materiais.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.