DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE MELO MEDEIROS E OUTROS, com fund… — REsp REsp 2146906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE MELO MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE MELO MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 835-836):
PROCESSUAL CIVIL. AD MINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO FORO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0810619-76.2018.4.05.8300/PE, da lavra do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que fixou parâmetros para a fixação do quantum debeatur , acolhendo, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela União e determinando que sejam excluídos dos cálculos os reflexos da GAT sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência, decisões não transitadas em julgado e as transitadas em julgado, devolução de PSS, GIFA e IRPF .
2. Os agravantes se insurgem contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela UNIÃO - homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, no valor de R$ 601.765,08, face a uma execução de R$ 2.366.550,03 -, determinando a exclusão das rubricas que, no seu entendimento, não deveriam sofrer os reflexos financeiros advindos da referida incorporação da GAT ao vencimento básico, quais sejam: a) GIFA; b) Abono de Permanência; c) Devolução de PSS; d) IRPF; e e) Decisões Judiciais Transitadas e Não Transitadas em Julgado.
3. Alegam que "todas as gratificações acima enumeradas têm o vencimento básico do servidor como base de cálculo e, nesse contexto, se o vencimento básico foi elevado com a incorporação da GAT àquele (por força do título executivo!), resta clarividente serem também devidos os reflexos decorrentes de tal incremento sobre cada uma das gratificações percebidas por cada auditor".
4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão se identificam perfeitamente com o entendimento deste relator, motivo pelo qual incluídos nas razões de decidir deste voto. (Itens 5-9)
5. "A Contadoria apresentou sua planilha de cálculos (identificador nº 4058300.6375241) para os autores/exequentes MARIA EDI DA SILVA PORDEUS, MARCOS ANTÔNIO DE MELO
[trecho intermediário suprimido]
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023- sem grifos no original)
No que concerne às alegações de violação aos arts. 5º, inciso XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal deixo de conhecer o recurso, uma vez que o recurso especial não examina violações constitucionais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.