ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.
3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 45-53):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTHIA DE MELO LIMA ASSUNÇÃO (GELATOS) em face de ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES, CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO e HECTOR BASSAN BAYER 02616790157 (63 MARKETING).
Alega a autora que os réus produziram e divulgaram vídeos de conotação sexual em seu estabelecimento comercial sem autorização, vinculando indevidamente sua marca ao conteúdo, causando prejuízo à sua imagem e reputação, especialmente junto ao seu público-alvo, formado majoritariamente por crianças e famílias. Relata que os vídeos foram gravados no interior de seu quiosque, com a participação do réu Cauã
[trecho intermediário suprimido]
anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria.
2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos.
3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 131.832/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 13/6/2016, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.